Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, por necessidade do serviço, deixarem de gozar férias, terão computado a requerimento seu o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Os direitos assegurados por este artigo, prescrevem em 2 (dois) anos a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que as férias podiam ser gozadas.