Artigo 51-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51-a
O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, goza da independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional quanto às opiniões de natureza jurídica emitida em pareceres, petições, informações ou quaisquer outras espécies de arrazoados produzidos em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, podendo ainda: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
requisitar de autoridades estaduais ou de seus agentes documentos, certidões, cópias, vistorias, exames, processos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias para o desempenho de suas funções; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
não se sujeitar à intimação ou à convocação, exceto se expedida por autoridade judiciária ou por órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais ou legais; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
obter sem despesas ou custas a realização de buscas e o fornecimento de certidões necessárias ao desempenho de suas funções de quaisquer repartições públicas estaduais; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
não ser responsabilizado pelo descumprimento por agentes públicos de determinações judiciais. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)