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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 51

Os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, por necessidade do serviço, deixarem de gozar férias, terão computado a requerimento seu o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

Os direitos assegurados por este artigo, prescrevem em 2 (dois) anos a contar do primeiro dia do ano seguinte àquele em que as férias podiam ser gozadas.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986