Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os integrantes da carreira de Procurador do Estado gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala para este fim organizada pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único
A fruição das férias pode ser fracionada em até dois períodos de, no mínimo, dez dias. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)