Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete: (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
II
defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou instância nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
I
defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou instância nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;
(Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;
II
receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado;
III
IV
delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V
avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração Pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;
V
contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI
contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;
VI
designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII
indicar nomes de integrantes da carreira para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da Administração Pública;
VII
avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII
propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública direta e indireta;
VIII
indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX
encaminhar, ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado, proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais;
IX
propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
X
instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a de demissão;
X
encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XI
exercer as funções de Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XI
instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XII
propor ao Governador do Estado a nomeação dos membros do Conselho Superior e seus suplentes, e do Corregedor;
XII
encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIII
designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;
XIII
dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIV
dar posse aos Procuradores Chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
XIV
conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XV
conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;
XV
aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVI
aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;
XVI
encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVII
baixar resoluções e expedir portarias disciplinando as atividades das unidades da Procuradoria Geral do Estado;
XVII
manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XVIII
dirimir conflitos de atribuições entre Procuradorias ou entre estas e as subprocuradorias Regionais;
XVIII
organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XIX
encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos do ingresso na carreira de Procurador do Estado, as de promoção e a do art. 6°, § 1° desta Lei;
XIX
requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XX
manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargo em comissão;
XX
promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXI
organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
XXI
propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXII
despachar o expediente da Procuradoria Geral do Estado com o Governador do Estado;
XXII
indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXIII
encaminhar ao Governador do Estado, até o dia 31 de janeiro, relatório anual das atividades da Procuradoria Geral do Estado no ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XXIII
conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXIV
requisitar com prioridade, dos órgãos da administração Pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;
XXIV
autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
XXV
fixar área de atuação de cada subprocuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;
XXV
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)