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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 5º

Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete: (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I

dirigir a Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou instância nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado;

I

defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou instância nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado; (Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I

defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná;

II

receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná; (Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV

desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado;

III

desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado; (Renumerado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV

delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V

avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração Pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado;

V

contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI

contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado;

VI

designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII

indicar nomes de integrantes da carreira para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da Administração Pública;

VII

avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII

propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública direta e indireta;

VIII

indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX

encaminhar, ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado, proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais;

IX

propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

X

instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a de demissão;

X

encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XI

exercer as funções de Presidente do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;

XI

instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XII

propor ao Governador do Estado a nomeação dos membros do Conselho Superior e seus suplentes, e do Corregedor;

XII

encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XIII

designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado;

XIII

dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XIV

dar posse aos Procuradores Chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;

XIV

conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XV

conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador;

XV

aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XVI

aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos;

XVI

encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XVII

baixar resoluções e expedir portarias disciplinando as atividades das unidades da Procuradoria Geral do Estado;

XVII

manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XVIII

dirimir conflitos de atribuições entre Procuradorias ou entre estas e as subprocuradorias Regionais;

XVIII

organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XIX

encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos do ingresso na carreira de Procurador do Estado, as de promoção e a do art. 6°, § 1° desta Lei;

XIX

requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XX

manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargo em comissão;

XX

promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXI

organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

XXI

propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXII

despachar o expediente da Procuradoria Geral do Estado com o Governador do Estado;

XXII

indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXIII

encaminhar ao Governador do Estado, até o dia 31 de janeiro, relatório anual das atividades da Procuradoria Geral do Estado no ano anterior, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;

XXIII

conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXIV

requisitar com prioridade, dos órgãos da administração Pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado;

XXIV

autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXV

fixar área de atuação de cada subprocuradoria Regional, indicando as comarcas nela compreendidas;

XXV

desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXVI

aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXVII

promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXVIII

propor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXIX

indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da repartição; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXX

delegar atribuições aos integrantes da carreira; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXXI

conceder autorização aos integrantes da carreira e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do Território Nacional, até 60 (sessenta) dias; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

XXXII

exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único

Por necessidade e no interesse do serviço, poderá o Procurador Geral do Estado cassar as férias ou licença especial de qualquer integrante da carreira de Procurador, para gozo em época oportuna. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
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Art. 5º, VII da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986