JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5-d, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5-d

/b> O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º

O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º

Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral ou de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º

Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para novo mandato de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 5-d, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986