Artigo 5-d, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-d
/b> O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 1º
O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º
Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral ou de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º
Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para novo mandato de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)