Artigo 5-c, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-c
/b> Ao Corregedor-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
instaurar sindicância para apuração dos fatos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
propor, ao Procurador-Geral: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
a
a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b
a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
realizar: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
a
monitoramentos, inspeções e correições ordinárias; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b
correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
V
apresentar ao Conselho Superior: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
a
anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b
proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
VI
presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
VII
submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
VIII
editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IX
supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
X
requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
XI
avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
XII
exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Parágrafo único
Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)