Artigo 5-b, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-b
/b> A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 1º
O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º
Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º
A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 4º
São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 5º
Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 6º
Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 7º
O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)