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Artigo 5-b, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 5-b

/b> A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º

O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º

Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º

A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 4º

São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 5º

Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 6º

Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 7º

O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 5-b, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986