Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 1º
O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
maior tempo de serviço público; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
V
maior idade. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º
Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º
As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)