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Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 49

A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º

O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I

ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II

maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III

maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV

maior tempo de serviço público; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V

maior idade. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º

Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º

As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 49, §1º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986