JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Os quadros de classificação por antigüidade serão publicados no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados, que poderão reclamar ao Conselho Superior no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da publicação.

Art. 49

A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 1º

O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I

ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II

maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III

maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

IV

maior tempo de serviço público; (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

V

maior idade. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º

Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 3º

As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986