Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Parágrafo único
Recebida a reclamação, na primeira reunião o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir em definitivo o pedido.
Parágrafo único
Recebida a reclamação, na primeira reunião, o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir sobre o pedido. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)