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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 48

Dos fatores constantes do artigo 46, na edição e subtração examinados, a maior soma de pontos positivos aferidos credenciará os classificados à lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação.

Art. 48

Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Parágrafo único

Recebida a reclamação, na primeira reunião o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir em definitivo o pedido.

Parágrafo único

Recebida a reclamação, na primeira reunião, o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir sobre o pedido. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 48 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986