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Artigo 47, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 47

Os elementos constantes do inciso I do art. 46, serão especificados individualmente, em ítens, e apresentados à Secretaria do Conselho Superior, pelos candidatos. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 1º. A cada item positivo, constante do inciso I, do art. 46, será atribuído o peso de 10 (dez) a 100 (cem) e a cada item negativo do inciso II, do mesmo artigo, será atribuído, respectivamente, o seguinte peso. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

a

100; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

b

90; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

c

80; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

d

70; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

e

60; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

f

50; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 2º. Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação de lista, que terá efeito suspensivo. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 47, a da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986