Art. 47
Os elementos constantes do inciso I do art. 46, serão especificados individualmente, em ítens, e apresentados à Secretaria do Conselho Superior, pelos candidatos. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 1º. A cada item positivo, constante do inciso I, do art. 46, será atribuído o peso de 10 (dez) a 100 (cem) e a cada item negativo do inciso II, do mesmo artigo, será atribuído, respectivamente, o seguinte peso. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
a
100; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b
90; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
c
80; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
d
70; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
e
60; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
f
50; (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 2º. Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação de lista, que terá efeito suspensivo. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)