Artigo 46, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Na aferição do merecimento, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará:
I
Como elementos de preferência:
a
a aptidão profissional, demonstrada através de trabalhos jurídicos no exercício da função;
a
demonstração de realização de trabalhos, administrativos ou judiciais, especialmente relevante à defesa do interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente em chefia ou direção;
b
exercício de funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, bem como pela cumulação de funções, tais como do Conselho Superior, das Comissões e dos Grupos de Trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
c
a qualidade dos trabalhos forenses;
c
demonstração de liderança, iniciativa, produtividade, disponibilidade, presteza e comprometimento no exercício do cargo de Procurador do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
d
a aprovação em cursos regularmente freqüentados, comprovados por diplomas ou certificados;
d
aprovação em cursos regularmente frequentados, comprovados por diplomas ou certificados, obtenção de títulos de especialista, mestre ou doutor, e publicação de livros ou artigos, cujos programas ou conteúdos sejam aplicáveis às atividades inerentes à defesa, consultoria jurídica e gestão da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
e
f
II
Como aspectos negativos:
a
condenações na esfera criminal;
a
condenação criminal transitada em julgado; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
b
punições sofridas junto à O.A.B.;
b
condenação disciplinar transitada em julgado aplicada em processo disciplinar ou administrativo perante a OAB ou a Administração Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
c
falta injustificada em audiência;
c
falta injustificada em qualquer evento judicial ou administrativo para o qual fora convocado ou intimado a comparecer. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
d
perda de prazo processual;
e
f
§ 1º
A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
IV
50 (cinquenta). (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º
A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso II do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
I
100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
II
100 (cem); (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
III
100 (cem). (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 3º
A pontuação final de cada candidato corresponderá à somatória de pontuação conforme § 1º deste artigo subtraída da somatória de pontuação conforme § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 4º
Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 5º
Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer títulos que tenham sido considerados para promoção por merecimento anterior ou no concurso de ingresso no cargo. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 6º
Não figurará da lista de merecimento o Procurador do Estado que não obtiver no mínimo 150 (cento e cinquenta) pontos de média na aferição dos elementos de preferência previstos no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 268 de 23/05/2024)