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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 45

Para promoção por merecimento, o Conselho Superior organizará lista tríplice entre os que alcançaram melhor classificação em ordem decrescente, a qual o Procurador Geral enviará ao Governador do Estado.

§ 1º

Em caso de mais de uma vaga, a lista de merecimento será igual ao número destas mais dois.

§ 2º

O integrante da carreira de Procurador que tiver figurado em lista anterior de promoção por merecimento, só poderá ser excluído da seguinte se, em votação preliminar, o Conselho Superior assim o decidir, por maioria absoluta. Em caso contrário, a votação será feita apenas para completar a lista tríplice.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986