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Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 44

Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com o mínimo de um ano de efetivo exercício na Classe. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 1º. Quando não houver candidato que satisfaça o requisito deste artigo, poderá, seja por antigüidade, seja por merecimento, concorrer à promoção o Procurador que contar pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º

A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 2º

O Procurador promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção.§ 3º. É vedado ao integrante da carreira de Procurador do Estado, afastado de seu cargo para exercer atividades em outro órgão da Administração Pública direta ou indireta, ou em outro Poder, salvo nos casos de designação pelo Procurador Geral do Estado ou de nomeação para cargo em comissão, participar do concurso de promoção por merecimento às vagas que ocorrerem no período do afastamento.

§ 3º

É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer atividades em outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

§ 4º

A promoção por antiguidade exige o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe correspondente. (Incluído pela Lei Complementar 268 de 23/05/2024)

Art. 44, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986