Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Somente depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe poderá o Procurador do Estado ser promovido por qualquer dos critérios indicados.
Art. 44
§ 1º
A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 2º
§ 3º
É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer atividades em outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
§ 4º
A promoção por antiguidade exige o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe correspondente. (Incluído pela Lei Complementar 268 de 23/05/2024)