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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 43

As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente. (Redação dada pela Lei Complementar 268 de 23/05/2024)

Parágrafo único

O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 1°. O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

§ 2º

A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986