Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As promoções nas carreiras de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe, pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vaga.
Art. 43
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vagas.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 43
As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente. (Redação dada pela Lei Complementar 268 de 23/05/2024)
Parágrafo único
§ 2º
A promoção dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)