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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 42

Haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira, vencido o prazo de estágio probatório, sem interrupção.

Art. 42

Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986