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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 9 (nove) membros, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

I

o Procurador Geral do Estado, como Presidente; (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

II

1 (um) representante de cada uma das 4 (quatro) classes mais elevadas da carreira de Procurador, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes; (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III

4 (quatro) membros indicados pelo Procurador Geral do Estado, sendo 2 (dois) integrantes de cada uma das duas classes mais elevadas da carreira de Procurador. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 1º. Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III, terão mandato de 2 (dois) anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subseqüente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 2º. Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)§ 4º. Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Parágrafo único

O Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador do Estado e será substituído em seus impedimentos e ausências por integrante da classe mais elevada da carreira, por ele designado. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986