JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O integrante da carreira de Procurador do Estado, provido na classe inicial, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.

§ 1º

Nos casos de reintegração ou nomeação, o início do exercício dar-se-á no mesmo prazo previsto neste artigo.

§ 2º

Quando o Procurador do Estado estiver em gozo de licença ou de qualquer afastamento legal, o prazo previsto neste artigo será contado da data do término do respectivo afastamento.

Art. 36, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986