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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 34

É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, o prazo para a posse.

§ 1º

A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, a critério do Procurador Geral do Estado.

§ 2º

Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 34, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986