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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 30

O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.

§ 1º

O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

Para inscrição em concurso, os interessados deverão comprovar desde logo, as seguintes condições:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

III

estar quite com o Serviço Militar;

IV

estar no gozo dos direitos políticos;

V

ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio;

VI

ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se já for funcionário público do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)
Art. 30, §2º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986