Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á obrigatoriamente no cargo inicial, mediante concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional.
§ 1º
O edital de concurso estabelecerá o processo para a fixação do peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas com os exames de seleção, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º
Para inscrição em concurso, os interessados deverão comprovar desde logo, as seguintes condições:
I
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II
ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III
estar quite com o Serviço Militar;
IV
estar no gozo dos direitos políticos;
V
ter bons antecedentes, comprovados mediante folha corrida da justiça dos Estados onde teve domicílio;