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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

O Procurador-Geral do Estado e o Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

§ 1º

O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado receberá denominação de Subprocurador-Geral do Estado e substituirá, em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral do Estado, inclusive no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e no Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

§ 2º

O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, necessariamente nomeado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, receberá denominação de Procurador-Chefe de Gabinete. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

Art. 3º, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986