Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O detalhamento da estrutura organizacional básica aprovada por esta Lei Complementar será fixado através de Regimento Interno, baixado pelo Procurador Geral do Estado, ouvida a Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 3º
O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado.
(Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 3º
O Procurador-Geral do Estado e o Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)
§ 1º
O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado receberá denominação de Subprocurador-Geral do Estado e substituirá, em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral do Estado, inclusive no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e no Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)
§ 2º
O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, necessariamente nomeado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, receberá denominação de Procurador-Chefe de Gabinete. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)