Artigo 29, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral: (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo, instância ou tribunal, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, inciso VI deste Estatuto;
I
promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
participar do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e exercer as funções de Corregedor;
II
III
compor comissões de sindicâncias e de processos administrativos para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;
III
compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
exercer funções de Chefe de Procuradorias, da Coordenadoria de Recursos, das Subprocuradorias Regionais e das demais unidades a serem criadas por ato do Governador do Estado, cujas atribuições se caracterizarem de natureza técnico-jurídica.
IV
exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)