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Artigo 29, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 29

São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral: (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I

promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo, instância ou tribunal, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, inciso VI deste Estatuto;

I

promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

participar do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e exercer as funções de Corregedor;

II

participar de conselhos a nível de direção superior da Procuradoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987) (Revogado pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

III

compor comissões de sindicâncias e de processos administrativos para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador;

III

compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV

exercer funções de Chefe de Procuradorias, da Coordenadoria de Recursos, das Subprocuradorias Regionais e das demais unidades a serem criadas por ato do Governador do Estado, cujas atribuições se caracterizarem de natureza técnico-jurídica.

IV

exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

Art. 29, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986