Art. 25
À Representação Judicial em Brasília compete intervir nas causas de interesse do Estado perante os Tribunais Federais e órgãos administrativos superiores, sediados na Capital Federal, mediante delegação de poderes do Procurador Geral do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 1º. A Representação Judicial em Brasília será exercida por integrante da carreira de Procurador. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 2º. Em casos excepcionais e mediante solicitação do procurador Geral do Estado, devidamente justificada, o Governador do Estado poderá autorizar a designação de profissional não integrante da carreira para a representação judicial que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)