Art. 19
Compete aos Procuradores Chefes: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
despachar o expediente de sua Procuradoria com o Procurador Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
dar conhecimento ao Procurador Geral do Estado das atividades de sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
orientar as Subprocuradorias Regionais, a Representação Judicial em Brasília e os demais Órgãos da Administração Pública Estadual nos assuntos relativos à Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V
visar os pareceres emitidos e os trabalhos realizados pela sua Procuradoria, antes de submetê-los à aprovação do Procurador Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI
apresentar ao Procurador Geral do Estado relatório semestral das atividades de sua Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII
comunicar por escrito ao Procurador Geral a solução das causas de interesse do Estado, inclusive dos seus incidentes, e propor fundamentadamente o arquivamento do processo ou expediente administrativo em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência da medida judicial; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII
baixar ordens disciplinando os serviços do pessoal lotado na respectiva Procuradoria; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX
exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, bem como as decorrentes de delegação do Procurador Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
X
apresentar à Corregedoria, mensalmente, cópias de pareceres e petições do mês, elaboradas pela Procuradoria sob sua chefia, para fins dos artigos 45 e 46 do presente Estatuto. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)SUBSEÇÃO I DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)