Art. 17
Ao Grupo de Recursos Humanos Setorial cabe: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
a execução das atividades concernentes ao sistema estruturante de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e o controle da aplicação de pessoal aos diferentes programas e atividades da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
a coleta de dados e informações para análise e controle de custos e atualização do cadastro central de recursos humanos; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)