Art. 13
À Divisão de Pesquisa e Divulgação Jurídica cabe: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
a realização de pesquisa e divulgação de matéria de natureza jurídica; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
tombar, catalogar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
estabelecer intercâmbio permanente com organizações congêneres; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como de doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os afins da Procuradoria Geral do Estado, encaminhando o material coletado à Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamento de Dados para registro; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V
efetuar estudos e pesquisas bibliográficos e jurisprudenciais, por solicitação do Procurador Geral, do Corregedor e dos Procuradores Chefes da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI
outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)SUBSEÇÃO III DO GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)