JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

À Divisão de Pesquisa e Divulgação Jurídica cabe: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I

a realização de pesquisa e divulgação de matéria de natureza jurídica; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

tombar, catalogar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

estabelecer intercâmbio permanente com organizações congêneres; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV

efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como de doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os afins da Procuradoria Geral do Estado, encaminhando o material coletado à Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamento de Dados para registro; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V

efetuar estudos e pesquisas bibliográficos e jurisprudenciais, por solicitação do Procurador Geral, do Corregedor e dos Procuradores Chefes da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI

outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)SUBSEÇÃO III DO GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 13, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986