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Artigo 12, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 12

À Divisão de Cálculo, Avaliação e Processamentos de Dados cabe: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I

as atividades de recebimento, registro, distribuição, controle de movimentação e de prazos de todos os processos judiciais que tramitem pela Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

efetivar e revisar cálculos nos processos judiciais, de interesse do Estado, atendidos pela Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

processar as planilhas diárias; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV

fornecer diariamente listagem de prazos vincendos, com antecipação de 03 (três) dias úteis; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V

fornecer informações complementares, necessárias aos serviços da Procuradoria Geral do estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI

organizar sistema de informática sobre legislação e jurisprudência estaduais e federais; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII

executar trabalhos técnicos de avaliação, perícias e outros necessários à defesa dos interesses do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII

protocolar todos os documentos que tramitem na Procuradoria Geral do Estado e acompanhar seu andamento; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX

outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)SUBSEÇÃO II DA DIVISÃO DE PESQUISA E DIVULGAÇÃO JURÍDICA (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 12, IX da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986