JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Ao Diretor Administrativo, além das atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, compete: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

I

programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades das unidades sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

II

despachar com o Procurador Geral do Estado sobre assuntos administrativos; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

submeter à consideração do Procurador Geral do Estado os assuntos que excedam à sua competência; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IV

propor ao Procurador Geral do Estado a realização de licitações sugerindo, quando for o caso, sua homologação, anulação ou dispensa; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

V

promover a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VI

delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Procurador Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VII

propor ao Procurador Geral do Estado a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

VIII

conceder férias, licenças e salário família aos servidores da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

IX

outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)SUBSEÇÃO I DA DIVISÃO DE CÁLCULO, AVALIAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
Art. 11, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986