Art. 11
Ao Diretor Administrativo, além das atribuições definidas no art. 43 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, compete: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades das unidades sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
despachar com o Procurador Geral do Estado sobre assuntos administrativos; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
submeter à consideração do Procurador Geral do Estado os assuntos que excedam à sua competência; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
propor ao Procurador Geral do Estado a realização de licitações sugerindo, quando for o caso, sua homologação, anulação ou dispensa; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V
promover a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI
delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Procurador Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII
propor ao Procurador Geral do Estado a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII
conceder férias, licenças e salário família aos servidores da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IX
outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)SUBSEÇÃO I DA DIVISÃO DE CÁLCULO, AVALIAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)