Art. 10
Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado compete: (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
I
a assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
II
as relações públicas do Procurador Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
a coordenação da agenda do Procurador Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
IV
a representação do Procurador Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
V
o acompanhamento de despachos; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VI
o encaminhamento de peças aos órgãos competentes para investigação ou ação criminal quando for verificada a existência de crime de ação pública ou contravenção em autos ou papéis que conhecer; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VII
o assessoramento ao Procurador Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica; (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
VIII
outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)