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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 1º

À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:

I

a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná;

I

a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar 195 de 27/04/2016)

II

o exercício das funções de consultoria jurídica da Administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado;

II

o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

III

a cobrança judicial da dívida ativa do Estado.

III

a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior. (Redação dada pela Lei Complementar 195 de 27/04/2016)

IV

a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações. (Incluído pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 1º. As atividades jurídicas da Administração Pública Estadual serão organizadas em sistema, sob a direção e por proposta da Procuradoria Geral do Estado, mediante decreto.

§ 1º

As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)§ 2º. Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado, providenciarão o necessário reexame da matéria, pela Procuradoria Geral do Estado, com a indicação das causas e divergências.

§ 2º

Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)

§ 3º

A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)

Art. 1º, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986