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Artigo 1-a, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.

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Art. 1-a

/b>  Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os Titulares e os Diretores- Gerais das Secretarias de Estado e dos entes autárquicos, os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os integrantes da carreira de Advogado do Estado vinculados e em exercício na PGE, os chefes das forças de segurança pública do Estado, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, nos limites da legalidade e do interesse público, especialmente do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

§ 1º

O Chefe do Poder Executivo, observado o interesse público no caso concreto, a capacidade de atuação e a ausência de prejuízo das atividades já desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá, excepcionalmente, ampliar a autorização prevista no caput deste artigo a outras autoridades estaduais de alta relevância, sem prejuízo da observância aos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

§ 2º

O requerimento para representação deverá ser formulado por escrito, acompanhado da justificativa do interesse público envolvido, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

§ 3º

A representação prevista neste artigo somente será admitida se o ato praticado não tiver contrariado manifestação ou orientação da Procuradoria-Geral do Estado e não possuir natureza estritamente pessoal do agente público, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

§ 4º

Aplica-se o disposto neste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. (Incluído pela Lei Complementar 279 de 23/04/2025)

Art. 1-a, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 26 /1986