Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 26 de 02 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete:
I
a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná;
I
a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar 195 de 27/04/2016)
II
o exercício das funções de consultoria jurídica da Administração direta ou indireta do Poder Executivo do Estado;
II
o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
III
a cobrança judicial da dívida ativa do Estado.
III
a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior. (Redação dada pela Lei Complementar 195 de 27/04/2016)
IV
§ 1º
§ 2º
Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências. (Redação dada pela Lei Complementar 40 de 08/12/1987)
§ 3º
A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar 246 de 20/05/2022)