Artigo 81, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os valores dos subsídios dos policiais civis disciplinados nesta Lei Complementar, respectivamente para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026 são: (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)
I
da carreira de Delegado de Polícia, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar;
I
da carreira de Delegado de Polícia, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)
II
da carreira de Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar;
II
da carreira de Agente de Polícia Judiciária e Papiloscopista Policial, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)
III
da carreira em extinção de Agente de Operações Policiais, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar.
III
da carreira em extinção de Agente de Operações Policiais, aqueles previstos nas Tabelas do Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)
Parágrafo único
Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constante das Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos.
§ 1º
Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constantes nas Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos. (Redação dada pela Lei 22187 de 13/11/2024)
§ 2º
Com a implantação da tabela prevista para o ano de 2024 dos Anexos II e III desta Lei Complementar, fica adquirido o direito à aplicação referente aos anos subsequentes, observadas as datas previstas. (Incluído pela Lei 22187 de 13/11/2024)