Artigo 80, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O enquadramento dos servidores ativos será realizado mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
§ 1º
O enquadramento do aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º
O cálculo do subsídio, dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 3º
A contagem de tempo de efetivo exercício no nível, para fins de promoção, em decorrência do enquadramento, iniciar-se-á a partir da data de vigência desta Lei Complementar, salvo quando em estágio probatório.