JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

O enquadramento dos servidores ativos será realizado mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 1º

O enquadramento do aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º

O cálculo do subsídio, dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 3º

A contagem de tempo de efetivo exercício no nível, para fins de promoção, em decorrência do enquadramento, iniciar-se-á a partir da data de vigência desta Lei Complementar, salvo quando em estágio probatório.

Art. 80, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023