JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho de suas funções.

§ 1º

São direitos e prerrogativas comuns aos Policiais Civis:

I

estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei;

II

irredutibilidade de subsídio;

III

acesso livre, inclusive armado, em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado;

IV

acesso livre, inclusive armado, em locais privados e órgão públicos sujeitos à fiscalização da Polícia Civil;

V

atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço;

VI

posse e uso da insígnia e da carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;

VII

prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;

VIII

comunicação imediata de sua prisão ao seu chefe imediato e ao representante de sua categoria profissional;

IX

presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato;

X

alocação, quando privado de liberdade, em cela especial de Estado-Maior;

XI

assistência médica-ambulatorial e hospitalar, em todo o Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;

XII

porte de armas, mesmo quando na inatividade;

XIII

direito de petição;

XIV

horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade;

XV

auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação;

XVI

auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;

XVII

indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;

XVIII

assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;

XIX

quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 2º

São prerrogativas inerentes ao cargo de Delegado de Polícia:

I

condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;

II

autonomia jurídica no desempenho de suas atribuições e na tomada de decisão, vedada a punição em decorrência de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo comprovada má-fé;

III

não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional, salvo quando o entendimento contrariar texto expresso de lei, súmula vinculante ou tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, com repercussão geral reconhecida;

IV

recebimento do mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados;

V

remoção, nos casos de necessidade do serviço, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil;

VI

requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;

VII

acesso a perícias, informações, documentos, dados e diligências necessários ao desempenho de suas funções;

VIII

acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa.

§ 3º

São prerrogativas do Agente de Polícia Judiciária:

I

requisitar, em cumprimento de determinação do Delegado de Polícia, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;

II

ao cumprir determinação do Delegado de Polícia, elaborar expedientes requisitando informações, documentos, dados e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 4º

As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.

Art. 72, §2º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023