Artigo 72, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho de suas funções.
§ 1º
São direitos e prerrogativas comuns aos Policiais Civis:
I
estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei;
II
irredutibilidade de subsídio;
III
acesso livre, inclusive armado, em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado;
IV
acesso livre, inclusive armado, em locais privados e órgão públicos sujeitos à fiscalização da Polícia Civil;
V
atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço;
VI
posse e uso da insígnia e da carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;
VII
prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;
VIII
comunicação imediata de sua prisão ao seu chefe imediato e ao representante de sua categoria profissional;
IX
presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato;
X
alocação, quando privado de liberdade, em cela especial de Estado-Maior;
XI
assistência médica-ambulatorial e hospitalar, em todo o Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;
XII
porte de armas, mesmo quando na inatividade;
XIII
direito de petição;
XIV
horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade;
XV
auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação;
XVI
auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;
XVII
indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;
XVIII
assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;
XIX
quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 2º
São prerrogativas inerentes ao cargo de Delegado de Polícia:
I
condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;
II
autonomia jurídica no desempenho de suas atribuições e na tomada de decisão, vedada a punição em decorrência de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo comprovada má-fé;
III
não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional, salvo quando o entendimento contrariar texto expresso de lei, súmula vinculante ou tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, com repercussão geral reconhecida;
IV
recebimento do mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e advogados;
V
remoção, nos casos de necessidade do serviço, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil;
VI
requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;
VII
acesso a perícias, informações, documentos, dados e diligências necessários ao desempenho de suas funções;
VIII
acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa.
§ 3º
São prerrogativas do Agente de Polícia Judiciária:
I
requisitar, em cumprimento de determinação do Delegado de Polícia, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;
II
ao cumprir determinação do Delegado de Polícia, elaborar expedientes requisitando informações, documentos, dados e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 4º
As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.